Na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII, temos que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Entretanto, para a pergunta acima, a resposta é Não.
Mas não se trata de uma violação à carta magna. A ênfase da nossa reflexão não recairá sobre princípios do direito e sim sobre o uso da expressão a priori. O termo é de uso bastante difundido, mas em muitos casos serve mais para tornar o vocabulário rebuscado do que para significar o que ele representa.
Normalmente as pessoas empregam a priori quando deveriam usar a princípio. Isso porque estão acostumadas à idéia de que a priori representa anterioridade. Daí ser comum expressões como “a priori o réu é inocente” e “a priori o dinheiro seria suficiente” quando se quer dizer “a princípio o réu é inocente” e “a princípio o dinheiro seria suficiente”.
Então vamos combinar uma coisa: a priori tem um sentido epistemológico. Quando faço uma afirmação a priori, declaro a necessidade da afirmação. Uma afirmação necessária é aquela que não pode ser pensada de forma diferente. Um exemplo clássico é quando digo que “todo corpo é extenso”. Estou diante de uma assertiva que não pode ser pensada de outro modo. É inconcebível um corpo que não possua extensão. Examinando bem, temos que a própria idéia de corpo já traz inseparavelmente a idéia de extensão. Outro juízo a priori é quando se afirma que “o triângulo possui três lados”. Aqui pode haver uma decepção, uma vez que não foi dito nada além do óbvio. Mas é isso mesmo. Os juízos a priori expressam relação de necessidade, e podem ser formulados sem que haja uma experiência. A confusão tem origem quando se contrapõe ao seu parente a posteriori, que decorre uma experiência. As formulações a priori não somente antecedem uma experiência, mas a dispensam totalmente. Não é razoável, pois, uma experiência para comprovar algo que pode ser dito a priori, até mesmo porque é inconcebível que algo seja de um modo a priori e de outro modo a posteriori. É o mesmo que dizer que um triângulo pode, em alguma circunstância, possuir numero de lados diferente de três.
Então já podemos entender onde consiste o erro na frase “o réu é, a priori, inocente”. Seria correta se a idéia de réu já nos conduzisse à inocência, o que não é o caso. Além disso, após o julgamento, podemos perfeitamente conceber um réu culpado. Portanto, trata-se aqui, de um juízo a posteriori, que revela não uma necessidade, mas uma contingência: o réu pode ser inocente, mas também pode ser culpado.
Dizemos, então, que "a princípio o réu é inocente”, pois é algo presumido, mas que pode se verificar o contrário. E é um juízo a posteriori, mesmo antes do trânsito em julgado.
Mas não se trata de uma violação à carta magna. A ênfase da nossa reflexão não recairá sobre princípios do direito e sim sobre o uso da expressão a priori. O termo é de uso bastante difundido, mas em muitos casos serve mais para tornar o vocabulário rebuscado do que para significar o que ele representa.
Normalmente as pessoas empregam a priori quando deveriam usar a princípio. Isso porque estão acostumadas à idéia de que a priori representa anterioridade. Daí ser comum expressões como “a priori o réu é inocente” e “a priori o dinheiro seria suficiente” quando se quer dizer “a princípio o réu é inocente” e “a princípio o dinheiro seria suficiente”.
Então vamos combinar uma coisa: a priori tem um sentido epistemológico. Quando faço uma afirmação a priori, declaro a necessidade da afirmação. Uma afirmação necessária é aquela que não pode ser pensada de forma diferente. Um exemplo clássico é quando digo que “todo corpo é extenso”. Estou diante de uma assertiva que não pode ser pensada de outro modo. É inconcebível um corpo que não possua extensão. Examinando bem, temos que a própria idéia de corpo já traz inseparavelmente a idéia de extensão. Outro juízo a priori é quando se afirma que “o triângulo possui três lados”. Aqui pode haver uma decepção, uma vez que não foi dito nada além do óbvio. Mas é isso mesmo. Os juízos a priori expressam relação de necessidade, e podem ser formulados sem que haja uma experiência. A confusão tem origem quando se contrapõe ao seu parente a posteriori, que decorre uma experiência. As formulações a priori não somente antecedem uma experiência, mas a dispensam totalmente. Não é razoável, pois, uma experiência para comprovar algo que pode ser dito a priori, até mesmo porque é inconcebível que algo seja de um modo a priori e de outro modo a posteriori. É o mesmo que dizer que um triângulo pode, em alguma circunstância, possuir numero de lados diferente de três.
Então já podemos entender onde consiste o erro na frase “o réu é, a priori, inocente”. Seria correta se a idéia de réu já nos conduzisse à inocência, o que não é o caso. Além disso, após o julgamento, podemos perfeitamente conceber um réu culpado. Portanto, trata-se aqui, de um juízo a posteriori, que revela não uma necessidade, mas uma contingência: o réu pode ser inocente, mas também pode ser culpado.
Dizemos, então, que "a princípio o réu é inocente”, pois é algo presumido, mas que pode se verificar o contrário. E é um juízo a posteriori, mesmo antes do trânsito em julgado.
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